A alteração na lei de informática, com a edição da lei 13.969/2019 terá reflexos imediatos que vão além do retorno da tributação de IPI. Para alguns produtos que tem tecnologia nacional e são tributados na alíquota de 15%, o limitante legal de crédito representará, possivelmente, a partir de 01 de abril um acréscimo no custo.
É claro que, depois da decisão da OMC o governo brasileiro precisava reorganizar sua política setorial, e o fez editando uma norma que, além de modificar a lei de informática traz condições e obrigações adicionais que precisam e devem ser analisadas com atenção:
A partir de 01/04/2020 produtos voltaram a ter tributação normal de IPI – de acordo com a respectiva NCM;
O mecanismo de incentivo passará a ser crédito financeiro, vinculado diretamente aos investimentos mínimos obrigatórios (4% sobre bens previamente habilitados junto aos Ministérios);
O crédito financeiro poderá ser requerido trimestralmente, desde que observada algumas condições;
Crédito financeiro poderá ser utilizado para compensar tributos federais (com algumas ressalvas) ou ainda pedido de restituição;
Permanece a obrigatoriedade de investimentos mínimos internos e dependendo do valor do faturamento com os bens habilitados os investimentos precisam ser externos;
Regularidade fiscal; ISO 9001; Programa de Distribuição de Lucros; registros contábeis específicos;